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Presidência
da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI No 10.790, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2003.

Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e
trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório.

 

 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o É concedida anistia
a dirigentes, representantes sindicais e demais trabalhadores integrantes da categoria
profissional dos empregados da empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, que, no
período compreendido entre 10 de setembro de 1994 e 1o de setembro de
1996, sofreram punições, despedidas ou suspensões contratuais, em virtude de
participação em movimento reivindicatório, assegurada aos dispensados ou suspensos a
reintegração no emprego.


Parágrafo único. As pendências financeiras
serão acertadas com base nos parâmetros dos acordos de retorno de dispensados ou
suspensos pelos mesmos motivos homologados na justiça do trabalho pela PETROBRÁS no ano
de 2003.


Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.


Brasília, 28 de novembro de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Vagner
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega

Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.12.2003