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Presidência
da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI No 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE
1979.


O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes,
crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da
Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos
Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e
representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares
(vetado).


§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza
relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.


§ 2º – Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de
crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.


§ 3º – Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por
Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder
habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

Art. 2º Os servidores civis e militares
demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou
reformadas, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta lei, requerer
o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:
                         (Revogado
pela Lei nº 10.559, de 2002)

I – se servidor civil ou
militar, ao respectivo Ministro do Estado;
                      (Revogado
pela Lei nº 10.559, de 2002)

II – se servidor civis da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal, aos
respectivos Presidentes;
                      (Revogado pela Lei nº
10.559, de 2002)

III – se servidor do Poder Judiciário,
ao Presidente do respectivo Tribunal;
                        (Revogado
pela Lei nº 10.559, de 2002)

IV – se servidor de Estado, do Distrito
Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou Prefeito.
                       (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

Parágrafo único. A decisão, nos
requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será
precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes.
                     (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)


Art. 3º O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou
emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu
afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da
Administração.


§ 1º – Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente
designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los.


§ 2º – O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao
recebimento do pedido.


§ 3º – No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e
o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.


§ 4º – O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento
tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.

§ 5º – Se o destinatário da
anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que
lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente lei.

(Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

Art. 4º Os servidores que, no prazo
fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu
pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou
reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo
de proventos da inatividade ou da pensão.
                           (Revogado
pela Lei nº 10.559, de 2002)

Art. 5º Nos casos em que a
aplicação do artigo cedida, a título de pensão, pela família do servidor, será
garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem individual.
                              (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)


Art. 6º O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o
Ministro Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida
em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu
domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano


§ 1º – Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol
de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se
existentes.


§ 2º – O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério
Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerente e
proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.


§ 3º – Se os documentos apresentados pelo requerente constituirem prova suficiente do
desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas,
proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da
qual, se concessiva, não caberá recurso.


§ 4º – Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a
presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de
abertura de sucessão definitiva.


Art. 7º A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de
participação em grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de
direitos regidos pela legislação social, haja sido despedidos do trabalho, ou
destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.


Art. 8º Os anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não
cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento, se
encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.


Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.


Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos
pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares
incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta)
dias, bem como os estudantes.


Art. 10.Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será
contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11.


Art. 11.Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive
aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados,
indenizações, promoções ou ressarcimentos.


Art. 12.Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído
poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1
(um) ano a partir da vigência desta Lei.


Art. 13.O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando
esta Lei.


Art. 14.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 15.Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R. S. Guerreiro
Karlos Rischbieter
Eliseu Resende
Ângelo Amaury Stabile
E. Portella
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Mário Augusto de Castro Lima
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
H. C. Mattos
Jair Soares
Danilo Venturini
Golbery do Couto e Silva
Octávio Aguiar de Medeiros
Samuel Augusto Alves Corrêa
Delfim Netto
Said Farhat
Hélio Beltrão

Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.8.1979

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